Eslovénia

A questão da participação financeira dos trabalhadores tem merecido uma atenção especial por parte dos parceiros sociais na Eslovénia.

No que concerne aos empregadores, estes, no Outono de 2004, debateram a participação financeira e sobre em que condições aceitariam a participação financeira. Sendo de destacar que uma das condições colocadas pelos empregadores para a aceitação da introdução de esquemas de participação financeira foi a redução dos impostos a aplicar.

Quem levantou a questão, em primeiro lugar, foram os sindicatos e depois os empregadores. Ambos devem trabalhar em conjunto.

Concretamente, existe já uma proposta (de 1997) sobre a participação financeira, destacando a vertente da participação no lucro. Esta proposta é bastante boa. Contudo, em virtude dos parceiros sociais não terem chegado a um entendimento, devido aos diferentes interesses em jogo, o parlamento não quis concluir o processo. Como já decorreu bastante tempo desde essa proposta será necessário uma nova. Provavelmente o Governo irá propor uma nova Lei em Abril de 2005.

Em 2004 foi celebrado um acordo social entre os parceiros sociais que sublinha a necessidade e a prioridade de uma nova lei sobre a participação financeira. Optimisticamente, haverá, em 2005, uma nova lei sobre a participação financeira dos trabalhadores.

Os acordos colectivos permitiam, de forma legal, a participação nos lucros das empresas, contudo derivado à não existência de vantagens fiscais os empregadores não aplicam a participação financeira. Por exemplo, se os empregadores querem dar, a título de bónus, o equivalente a mais um salário, têm de pagar impostos, não só os trabalhadores como os próprios empregadores.

Esta é uma das razões porque sindicatos e empregadores têm exercido muita pressão junto do Governo por forma a eliminar as barreiras fiscais sobre estes valores. Existiu, mesmo, uma proposta no sentido de que o empregador reteria o dinheiro que iria distribuir aos seus colaboradores durante o prazo de 4 a 5 anos. Findo esse período entregaria o dinheiro aos trabalhadores. Mas para isso há a necessidade de uma lei que signifique uma redução fiscal sobre esses valores.

Questionados sobre o porquê de tão veemente apoiarem a introdução de esquemas de participação financeira dos trabalhadores, os empregadores defendem que tal terá benefícios, nomeadamente na questão que se o dinheiro ficar na mão do empregador este terá maior possibilidade de expandir os seu negócio sem pedir dinheiro emprestado.

Quanto aos sindicatos, estes não colocam objecção a que o próprio empregador retire da participação financeira algum benefício. Isto desde que os próprios trabalhadores também o façam. Defendem a introdução da participação financeira, pois os trabalhadores estão mais motivados e como tal, necessariamente, mais produtivos.

Existe pois uma sinergia entre o que sindicatos e empregadores esperam da participação financeira dos trabalhadores.

Acrescentam, ainda, que a legislação da Eslovénia prevê a obrigatoriedade de um trabalhador (nas empresas com mais de 500 trabalhadores) estar na Direcção da empresa, sendo que tal é benéfico, pois os trabalhadores têm, desta forma, possibilidade de verificar o fluxo monetário da empresa, isto é, a situação económica da empresa.

Sobre qual o tipo de esquema que, preferencialmente, aceitariam implementar, os empregadores afirmam que a participação no lucro das empresas acarreta benefícios. Isto porque permitirá aos trabalhadores aumentar a sua riqueza e aumentar o seu poder de compra e, nessas condições, gastar mais. Levando a que os empregadores produzam mais porque conseguem escoar os produtos.

Relativamente a outros esquemas, nomeadamente os fundos de poupança tal implicaria, para o empregador, ter de contratar mais pessoal. Acresce, ainda, o facto de não saberem se tal é bom ou não. Saber se as pessoas acolheriam bem a ideia ou não. E ainda o que fazer com esses fundos.

Por essas razões talvez os empregadores estejam mais inclinados para esquemas de acções e opções de compra. Não houve, ainda, qualquer conclusão nesse sentido. O único esquema que foi aceite foi a participação nos lucros da empresa.

Já no que respeita aos sindicatos estes aceitam qualquer esquema de participação financeira. Na Eslovénia os trabalhadores auferem 12 salários por ano. No fim de cada ano, tornou-se prática os empregadores pagarem o equivalente a mais um salário como bónus de Natal aos trabalhadores. Todavia, este valor é taxado na totalidade. Daí que os empregadores o eliminassem.

Este bónus de Natal são normais, mas outros não existem. É raro atribuir bónus pelo balanço. Tal será mais comum no seio dos membros das direcções, administrações e pessoal com cargos de chefia.

Quanto à possibilidade de adquirir acções será possível aceitar tal esquema uma vez que, ao trabalhador, será possível retirar daí dividendos.

Ainda de acordo com os sindicatos, e perante a eventual dualidade Trabalhador/ «dono» da empresa, podendo surgir conflitos, uma vez que participa financeiramente, na empresa, e os conflitos que daí poderão advir, o trabalhador recebe o seu salário advindo de uma relação de trabalho. Por isso os sindicatos procuram um bom ambiente de trabalho e bons salários.

A segunda questão prende-se com os aumentos salariais, pois estes devem subir a par da inflação. Estes são direitos da relação laboral e é estabelecido pelo contrato individual de trabalho. Esta a razão pela qual a participação no lucro deverá fazer parte do salário.

Os sindicatos defendem que, no final do ano financeiro (mais ou menos em Fevereiro) deverá ser dado aos trabalhadores algo mais que não seja somente o bónus de Natal.

Se na prática a participação dos trabalhadores for boa não precisariam da lei. Os sindicatos querem incluir a participação financeira na lei por forma a torná-la obrigatória. Caso essa prática fosse aplicada a lei não seria necessária.

Acrescentam, ainda, que os Governos apoiam a participação financeira, mas estão ao mesmo nível das empresas, porque estas não querem a participação financeira como obrigatória.

Questionados sobre como tal se irá processar, os sindicatos acrescentam que a participação financeira será obrigatória em certas condições, mas que no final será voluntária. Será, sim, a nível das empresas que verão tomar as medidas para a aplicação, na prática, da participação financeira.

Confrontados com a possibilidade da participação financeira ser útil em casos de uma eventual deslocalização das empresas, terá de ser analisada casuisticamente. Poderá ajudar num caso ou outro, mas em geral não, pois tudo depende do custo do trabalho. Isto na opinião dos empregadores.

Perante uma hipótese de, e por forma a garantir, quer a viabilidade da empresa, quer a sua deslocalização para outro país, a não ter aumentos salariais ou mesmo a diminuir esses valores e em troca terem a aplicação de esquemas de participação financeira, os sindicatos defendem que o salário deve também acompanhar o crescimento da empresa. Se houver crescimento da produtividade também o salário deve ser aumentado; se o lucro da empresa for mais elevado também a distribuição de lucros deverá ser mais elevada. Se não houver lucro ficará somente o salário.

Quanto a diminuir os salários à espera de melhores dias, as decisões devem depender das razões invocadas. O capital humano é o mais importante para a empresa. Se os trabalhadores estiverem satisfeitos seguirão a decisão da empresa.

Eventualmente aceitarão diminuir os salários se tal for uma situação temporária e não definitiva, mas novas possibilidades terão de ser encontradas. O salário não deverá ser dependente do lucro. Deverá ser fixo. Lucro não é só o resultado do capital investido, mas também do trabalho investido.

De acordo com os empregadores, uma das condições para as empresas aceitarem a participação financeira dos trabalhadores é se tal não implicar um aumento dos custos. Daí apoiarem a redução/isenção dos impostos do dinheiro obtido pela distribuição do lucro para que o empregador não tenha custos acrescidos e que os trabalhadores obtenham algo mais.

No que respeita aos sindicatos se houver distribuição de lucros, os sindicatos não teriam mais razão para exercer pressão para o aumento dos salários.

Princípios para a promoção da participação financeira:

Ÿ Melhor conhecimento sobre os benefícios da participação financeira;

Ÿ A existência de uma lei.

Nota: os empregadores não aceitam a ideia de uma Directiva pois cada país tem a sua história e daí que seja difícil harmonizar.

Já os sindicatos defendem que a distribuição de lucros se deve realizar, pelo menos, uma vez por ano;

Deve ser estabelecida, á partida, a forma como será contabilizada, ou seja, o trabalhador deve saber o que vai ganhar;

Todos os trabalhadores devem ter oportunidade de receber, ou seja, de aceder a esquemas de participação financeira. Existe a diferença entre a Direcção e os restantes trabalhadores, mas a participação dever abranger a totalidade dos trabalhadores;

(Quanto a esta questão os empregadores não sabem se a participação financeira deve ser aplicada numa base individual ou colectiva.)

Deverá existir uma redução na carga fiscal.

Quanto à possibilidade de uma Directiva os sindicatos são a favor, desde que esta contenha os princípios gerais, pois os estados não são iguais. Daí que tenha de ser adaptada de acordo com as características de cada estado membro.

Perante a possibilidade de introdução de planos de participação financeira através dos Comités de Empresa Europeus, tal será, de acordo com o ponto de vista dos sindicatos, algo de bom. É conveniente que haja uma política comum a aplicar às empresas multinacionais. É bom quando todas as partes estão envolvidas.

Cada país terá os seus acordos colectivos, mas é bom que os CEEs apliquem as regras, nas empresas multinacionais.

O poder deve vir dos sindicatos, pois têm os meios para obter os seus objectivos. Os CEEs devem estender as bases, dar o input, para o trabalho dos sindicatos. A política deve ser definida pelos sindicatos.

Como nota final e explicativa, para a introdução da participação financeira pelos trabalhadores os comités de trabalhadores, das empresas, terão de ser ouvidos.

No que respeita à distribuição de lucros essa possibilidade deverá constar do pacto social da empresa. Pode sim, acontecer é o comité de trabalhadores sugerir ao empregador a introdução de esquemas de participação financeira, dependendo posteriormente da vontade deste.