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Introdução
O presente projecto intitulado: «Participação Financeira dos Trabalhadores - Que futuro?» é um projecto que tem como promotor o SIMA - Sindicato das Industrias Metalúrgicas e Afins, apoiado pela Comissão Europeia, que contou, como parceiros iniciais na apresentação do mesmo, a FEM - Federação Europeia dos Metalúrgicos; CCBM - Centrale Chretienne des Metallurgistes de Belgique, Metalli - Sindicato dos Metalúrgicos da Finlândia e o SIPTU - Services Industrial Professional Technical Union (Irlanda).
Para a apresentação do presente livro foi utilizada a seguinte metodologia:
Uma apresentação teórica da matéria, seguida da análise da temática baseada no actual status quo, isto é, a primeira parte baseia-se numa interpretação e análise de estudos efectuados até ao momento.
No âmbito deste projecto foi realizada uma pesquisa sobre a participação financeira através de reuniões com os parceiros e, sempre que possível, com as organizações de empregadores dos respectivos países. De forma oficial participou a IPSA, membro da IBEC (Confederação da Empregadores da Irlanda).
For forma a levar a cabo este trabalho foram, previamente, seleccionados os pontos considerados como fundamentais no âmbito da participação financeira - os quais foram alvo de um maior detalhe:
Realidades nacionais;
Vantagens e desvantagens;
Melhores praticas;
Interacção dos instrumentos nacionais de dialogo social ver sus a realidade da participação financeira;
Ponto de vista europeu;
Participação Financeira e os Comités de Empresa Europeus.
(Nota: através de contactos informais tivemos oportunidade de reunir com associações de empregadores, tanto em Portugal, como em alguns do restantes países. O material recolhido foi utilizado para a análise e comparação de opiniões que está vertida no capítulo «Conclusões»).
A análise nacional, e por parceiro, encontra-se disponível nos relatório individuais apresentados.
Por forma a tornar este trabalho ainda mais profícuo todas estas questões foram ainda alvo de debate e análise na Conferência que decorreu em Lisboa nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2003.
A Conferencia contou com a participação de diversas entidades sindicais, delegados e directores sindicais, associações de empregadores, representantes das administrações das empresas, nomeadamente dos seus departamentos de recursos humanos, multinacionais.
Pelo contributo e participação não podemos deixar de referir o Ex.mo Sr. Dr. Luís Gonçalves, assessor do Ex.mo Sr. Dr. Luís Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho; Eng. Abel Pereira, Director de Recursos Humanos da Empresa Bombardier; Sr. Damaso Martinho, membro do SIMA na Bombardier; Dr. George Tuthill, Membro do executivo da IPSA (membro da Confederação Irlandesa de Empregadores) e Vice Presidente da Associação Internacional para a Participação Financeira; Sr. Bart Samyn, Vice Secretário Geral da FEM (Federação Europeia de Metalúrgicos); Eng. Matos Cristóvão, SINERGIA; Dra. Manuela Correia, Directora de Recursos Humanos da empresa EPCOS; Dra. Nina Globonik, ZDS (Associação de Empregadores da Eslovénia); Sr. Massimo Alakade, GWU (Confederação de Sindicatos de Malta); Eng. José Ventura de Sousa, AIM (Associação das Industrias Marítimas); Sr. Hugo Limpens, CCMB (Sindicato Metalúrgico Belga); Sr. Mário Canez, representante português no CEE do grupo PSA; Sr José Miguel Marta da Costa, representante Português no CEE do grupo General Cables; Sra. Maureen Brogan, Directora da IPSA (membro da Confederação Irlandesa de Empregadores - IBEC). Ainda que não lhes tenha sido possível participar na Conferência final devemos, ainda, referir o contributo do Sr. Eero Hovi, Metalli ( sindicato dos metalúrgicos da Finlândia), Dra. Minna Ahtiainen, TEK (sindicato dos Engenheiros da Finlândia e do Dr. John McCartney, SIPTU (Irlanda).
Coordenando e actuando como peritos no projecto contámos com a colaboração dos Exmos Dra. Ana Filipe e do Dr. Alberto Simões.
Por forma a que este trabalho possa ser continuado e desenvolvido, ulteriormente, procuraram os parceiros (empregadores e sindicatos) um consenso em determinados aspectos através da adesão dos mesmos a um documento final e cuja reprodução se encontra disponível no capítulo «Acordo Geral».
Este trabalho foi o ponto de partida para a discussão e debate de uma das questões que, afectando directamente ambos os parceiros sociais, urge regular e implementar.
Um pouco de história …
Os desafios com que as economias nacionais e europeias têm vindo, ao longo dos anos, a deparar-se impelem para que as empresas procurem novas formas de assegurar a sua competitividade num mercado, por si, cada vez mais competitivo.
O objectivo primordial das empresas reside no aumento da sua produtividade, competitividade e correspondente rendibilidade. Contudo, existe ainda a necessidade de aliar os trabalhadores para que colaborem activamente neste objectivo, que se tornará, desta forma, um objectivo comum. Trata-se de uma questão primordialmente social porque permite aos trabalhadores estarem mais envolvidos nos negócios diários da empresa.
A participação financeira dos trabalhadores não surge como uma novidade recente. Certo é que a participação financeira já conta com uma larga tradição no seio de alguns dos Estados membros. Ganhando, contudo, novo fôlego nos anos mais recentes.
Tal ficou-se a dever à necessidade de assegurar, no seio da União Europeia, os objectivos, estabelecidos aquando da Cimeira de Lisboa de 2000. Um crescimento económico sustentável, uma economia mais competitiva e uma maior coesão social fizeram relançar o empenho e a necessidade de implementar formas de participação financeira dos trabalhadores.
Esta política é, também, relevante para outras iniciativas ao nível da União Europeia, como o apelo da Comissão Europeia para o desenvolvimento de um genuíno mercado de capital de risco pan europeu. Daí que a participação financeira assuma um papel importante com vista a estimular o crescimento de novas empresas dinâmicas, permitindo que os trabalhadores individuais participem no capital de novas empresas.
Apesar deste crescente interesse mais recente, o recurso às diferentes formas de participação financeira ainda não alcançou a expansão desejada. Podemos afirmar que o recurso a formas de participação nos lucros é mais frequente do que o recurso a formas de participação no capital.
Acresce, ainda, o facto da sua utilização, no seio dos diferentes estados membros, não se fazer de forma harmonizada e idêntica. As diferenças de estado membro para estado membro são, ainda, bastante acentuadas sendo, por conseguinte, o grau de utilização de formas de participação financeira dos trabalhadores díspar.
Estas diferenças conduzem, ainda, a uma situação em que as próprias formas de participação financeira utilizadas sejam diferentes de estado membro para estado membro, isto porque as formas de participação financeira são adaptadas aos objectivos que se pretendem alcançar, e estes, por sua vez, também diferem. Levando a que sejam utilizados mais do que um sistema e desenvolvendo combinações entre os modelos mais frequentemente utilizados.
Conceito
«A finalidade da Participação Financeira é associar os trabalhadores aos lucros ou resultados da empresa.»
Breves dados históricos
A Comissão Europeia lança, em 1991, um relatório sobre «A Promoção da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das Empresas», mais conhecido como Relatório Pepper I.
Em 1992 a Comissão Europeia adopta uma Recomendação convidando os estados membros a reconhecer os potenciais benefícios da utilização da participação financeira quer para as empresas, trabalhadores, quer para a sociedade em geral.
Em 1997 surge um novo Pepper II consagrando uma perspectiva geral de como os estados membros promoveram a participação financeira, cujos resultados demonstraram a não existência de grandes alterações à aproximação dos estados membros. Metade dos estados-membros receberam pouco ou mesmo nenhum apoio governamental.
Mais tarde o Parlamento Europeu adoptou uma resolução chamando a atenção dos estados membros, parceiros sociais e da Comissão Europeia, em particular, para promoverem a troca de informação e boas práticas a nível transnacional e para que estudassem o impacto da participação financeira no emprego e na flexibilidade dos salários.
Em 2000 a Comissão Europeia refere a intenção de preparar uma comunicação sobre a promoção da participação financeira e ainda de planos de acção.
Em 2002 a Comissão Europeia lança um apelo aos governos para que promovam as condições para a participação financeira, através de esquemas de acções, opções de compra e partilha de lucros. A Comunicação da Comissão estabelece os princípios gerais, estabelece um grupo de peritos para analisar os obstáculos á aplicação da participação financeira a nível europeu, entre outros aspectos. A Comunicação reforça três aspectos da participação financeira: identifica os princípios gerais e as políticas gerais, além de salientar ou precaver os riscos potenciais de esquemas de participação financeira.
Em Março de 2003, um parecer do Parlamento Europeu, congratula a Comissão Europeia pela Recomendação de 2002 no sentido de promover a participação financeira dos trabalhadores, apoiando os princípios nela vertidos, bem como a necessidade de fazer uma clara distinção entre as formas de participação financeira, entre outros. Encoraja, ainda, a Comissão Europeia a identificar as melhores práticas de participação financeira, além de propor que a Comissão Europeia continue a desenvolver trabalho nesse sentido.
A promoção de formulas de participação financeira, sem com isso procurar uma harmonização activa, nem procurar reduzir o amplo leque de formulas existentes tem sido apanágio da Comissão Europeia que aposta, desta forma, na divulgação de informações relativas aos diferentes regimes praticados, respectivas possibilidades e efeitos.
Existe, no seio da União Europeia, uma grande variedade de formulas de participação, incluindo a atribuição de prémios em dinheiro, regimes de incentivo diferido para os lucros ou baseado na distribuição de acções. A promoção, a nível comunitário, da participação financeira dos assalariados deve ser considerada como um meio de alcançar uma melhor distribuição das riquezas produzidas pelas empresas promovendo, simultaneamente, um maior empenho dos assalariados no futuro da respectiva empresa.
Quanto ao impacto destas formulas de participação existem, de acordo com a recomendação da Comissão Europeia, indícios suficientes que tendem a demonstrar que a participação financeira apresenta um determinado numero de efeitos positivos na motivação, na produtividade dos assalariados e na competitividade das empresas.
Nesse sentido a recomendação salienta a importância que a Comunidade e os estados que a compõem devem atribuir uma maior importância aos regimes da participação financeira.
Os Estados membros são, portanto, convidados:
A garantir que as estruturas jurídicas são adaptadas aos fins, de forma a permitirem a aplicação de formas de participação;
A prever a possibilidade de atribuir incentivos, tais como: vantagens fiscais e outras vantagens financeiras, a fim de favorecer a instauração de determinadas formas de participação;
Encorajar a introdução de formulas de participação facilitando a disponibilização de informações adequadas a todas as partes interessadas ;
A tomarem em conta, aquando da escolha das formas de participação a promover, as experiências conduzidas nos outros países da comunidade;
A tomar as providências necessárias no sentido de que os parceiros sociais possam ter possibilidades de escolha de entre uma vasta gama de formulas e de modalidades;
A promover a tomada em consideração dos pontos estabelecidos no relatório anexo à proposta aquando da elaboração de novas formulas de participação financeira ou da revisão de formulas existentes.
O essencial da legislação destina-se a promover as formulas de participação financeira, compondo-as com incentivos fiscais e outras vantagens financeiras: emissão, com isenção fiscal, de acções e obrigações destinadas aos trabalhadores assalariados, deduções fiscais sobre os lucros distribuídos, exoneração de contribuição para a segurança social, entre outros.
Alguns países concedem, simultaneamente, vantagens tanto a empregadores como a trabalhadores .
As legislações de determinados estados membros acompanham as reduções fiscais, em determinadas condições: deve ser abrangida por este regime uma percentagem mínima de pessoal acompanhados de critérios de admissibilidade, de períodos de posse, entre outros.
O relatório PEPPER propõe o desenvolvimento de Leis-quadro nacionais, contendo a clarificação na distinção entre os salários sujeitos às contribuições sociais e as vantagens decorrentes dos regimes PEPPER.
Em geral, e em súmula, os motivos para a introdução da participação financeira assentam em quatro pontos:
Maior flexibilidade na remuneração;
Aumento da produtividade;
Vantagens fiscais;
Benefícios dos trabalhadores que levou a um maior compromisso por parte deles.
De uma perspectiva macro as mais importantes razões para promover a participação financeira são assegurar uma maior distribuição da riqueza e para sustentar o emprego. Por um lado, os sistemas de participação financeira são utilizados como um beneficio do trabalhador, para aumentar o empenhamento da mão-de-obra e para ganhar vantagens fiscais e outros bónus. Por outro lado são menos utilizados para diminuir a rigidez dos salários e são raramente utilizados para a introdução de formas de pagamento relacionadas com o desempenho.
Uma vez mais, de acordo com a recomendação da Comissão Europeia, está praticamente comprovado que a introdução da participação financeira está associada a um aumento da produtividade da empresa. No entanto, nada indica a existência de uma correspondência automática entre a participação no capital por parte dos trabalhadores e o aumento da produtividade ou o aumento dos lucros. Existe sim a demonstração de que a participação financeira quando aliada a uma forma de participação dos trabalhadores aumenta a produtividade.
Estudos indicam que quando os sindicatos e representantes dos trabalhadores estão envolvidos em planos de implementação de participação financeira, o desenvolvimento de mais planos de participação se torna num objectivo importante.
Formas
Existem duas categorias de participação financeira:
1. Participação nos lucros «profit sharing» - empresa e trabalhadores vão partilhar os lucros, com isto significa que os trabalhadores para além do seu salário mensal receberão, ainda um suplemento variável, em função dos lucros gerados pela empresa.
A partilha de lucros, em sentido restrito, significa a partilha dos lucros entre aqueles que fornecem o capital e aqueles que fornecem o trabalho, dando aos trabalhadores, em acréscimo ao seu salário fixo, uma parte, variável, do lucro directamente relacionado com os resultados da empresa.
Contrariamente aos tradicionais «bónus», relacionados com o desempenho individual, a partilha de lucros trata-se de um esquema, colectivo, aplicável a todos ou a um grande grupo de trabalhadores.
Na pratica, a partilha de lucros pode assumir diversas formas. A nível de empresa, pode proporcionar aos trabalhadores benefícios imediatos ou benefícios diferidos, pode consubstanciar a entrega de dinheiro, acções da empresa, pode ser destinado a fundos específicos de investimento em prol dos trabalhadores:
Pagamento baseado na participação imediata dos lucros
A recompensa de uma partilha de lucros directa é muito mais próxima, temporalmente, ao desempenho que se compensa do que na partilha de lucros diferida. Isto, geralmente, é encarado como um aumento do incentivo do pagamento, mas também significa que o montante recebido é taxado nesse mesmo ano.
=/=
Participação nos Ganhos - esta forma de participação financeira não se encontra directamente ligada aos resultados financeiros da empresa, mas sim a critérios como o aumento da produtividade, redução de custos, etc. A remuneração deste sistema assenta mais no desempenho do que no lucro.
Participação diferida dos lucros
Esta forma de partilhar os lucros caracteriza-se pelo facto do lucro a distribuir ser preservado sob a forma, mais frequente, de um seguro/garantia que não se encontra de imediato disponível ao trabalhador. Usualmente o sistema diferido atribui uma certa percentagem dos lucros, percentagem essa que será investida em nome dos trabalhadores.
O investimento pode ser feito pela própria empresa ou é encaminhado para uma conta, com um período mínimo de retenção, antes dessa quantia se tornar disponível.
Geralmente, na maioria dos países com participação financeira, um sistema de partilha diferida dos lucros deve ser aprovado pelas entidades responsáveis pelos impostos, no caso de haver benefícios fiscais a atribuir aos trabalhadores ou empregadores.
Como nota podemos acrescentar que este sistema é utilizado nos Estados Unidos por forma a atribuir benefícios de reforma. Contudo, como na maioria dos países da Europa possui sistemas de reforma desenvolvidos, este sistema é menos utilizado.
Existe, ainda, a possibilidade de existir uma participação baseada na atribuição de um certo número de acções da empresa aos trabalhadores, em relação com os lucros ou outra medida. Estas acções são, normalmente, congeladas num fundo por um certo período de tempo antes de ser permitida, aos trabalhadores, a sua venda. Quando as acções estão sujeita a um período mínimo de retenção será preferível utilizar a denominação: «acções diferidas baseadas na participação dos lucros»
Planos Poupança para Trabalhadores e acumulação de bens
Este tipo de participação possibilita aos trabalhadores colocarem de lado uma parte do seu salário, e talvez receber contribuições por parte do empregador, numa conta que muitas vezes é investida em acções, títulos e outros investimentos por um período de tempo antes de se tornarem disponíveis para os trabalhadores.
Apesar de ser encarado como um programa de poupança a longo prazo, muitas vezes poderá permitir levantamentos ou empréstimos. Estes planos vêm, frequentemente, associados a nomes como, planos de poupança, planos de incentivo, planos de investimentos, etc.
2. Participação dos trabalhadores no capital - participação indirecta dos trabalhadores nos resultados da empresa quer através de dividendos, quer através da valorização do capital que já detêm, ou uma combinação dos dois. Estes esquemas estão relacionados com a rentabilidade da empresa e permite aos trabalhadores obter indirectamente das empresas uma mais valia:
Opções de Compra - os trabalhadores terão a oportunidade de adquirir acções da empresa a um certo preço, durante um período determinado, sob condições favoráveis
Em alternativa pode ser constituído um fundo que adquire acções da empresa e que são destinadas periodicamente a cada conta do trabalhador
A participação no capital pode ser baseada em planos poupança com contribuições (opções de compra, parte dos salários ou poupanças em dinheiro) do próprio trabalhador ou do empregador.
A participação financeira dos trabalhadores procura, por um lado, contribuir para uma maior identificação dos trabalhadores com a empresa onde trabalham, com os seus objectivos, com mais empenho na vida da empresa. Apesar das vantagens apresentadas poder-se-á afirmar que a participação procura um objectivo primordial - a coesão social, ao permitir uma participação directa na criação e acesso a riqueza.
Por outro lado, proporciona, ainda, a motivação dos trabalhadores, aumentando a sua lealdade para com a empresa onde trabalham, partilhando interesses comuns, o que gera um aumento da produtividade, competitividade e rendibilidade.
Princípios orientadores da aplicação da participação financeira dos trabalhadores:
Participação voluntária - Por forma a corresponder aos interesses das partes envolvidas a participação deverá ser voluntária. Com isto se quer significar que a adesão, tanto por parte de empresas como por parte dos trabalhadores, deve ser voluntária.
Benefícios extensíveis a todos os trabalhadores - A todos os trabalhadores deve ser dada a possibilidade de poderem aderir aos benefícios da participação financeira. A não discriminação dos trabalhadores permitirá alcançar os objectivos inerentes à participação financeira.
Clareza e transparência - Evitar riscos excessivos para os trabalhadores. Os trabalhadores deverão estar cientes dos riscos e benefícios que o sistema de participação financeira acarretará. Para tal deverão ser informados previamente, de forma clara e precisa. Tal deve ser feito por forma a evitar riscos excessivos ou desnecessários para os trabalhadores que são quem mais tem em jogo: o seu rendimento e quiçá o seu trabalho.
Formula previamente definida - as disposições sobre participação financeira deverão estar previamente definidas e associadas aos resultados da empresa.
Regularidade - Os sistemas de participação deverão ser aplicados com caracter regular e não apenas como casos esporádicos, sempre que a empresa julgue oportuno.
Distinção entre salário e rendimento da participação financeira - Deverá ser feita a prefeita distinção entre o salário do trabalhador e o rendimento que lhe advém do sistema de participação aplicado. Este rendimento trata-se de um complemento ao salário, mas não deve ser englobado no salário do trabalhador. Os salários serão, pois, livremente negociados pelos parceiros sociais em sede de contratação colectiva.
Obstáculos Transnacionais
A disseminação dos sistemas de participação financeira, na Europa, não acontece de forma uniforme. Como já foi dito a utilização dos sistemas e formas de participação financeira não é a mesma, variando de estado-membro para estado-membro. Existe, pois uma grande diversidade entre os sistemas e formas aplicáveis na Europa. Tal justifica-se em virtude da adequabilidade dos sistemas aos objectivos e particularidades nacionais de cada estado-membro.
Esta diversidade poderá causar ou representar entraves à utilização da participação financeira a nível transnacional. Isto porque os sistemas de segurança social diferem, os sistemas fiscais também, legislações com características próprias e até mesmo as diferenças culturais são alguns dos motivos que estarão na base desta diversidade.
Uma empresa multinacional que pretenda implementar o sistema de participação financeira nas diversas localizações, tal implicará que o mesmo sistema tenha de ser adaptado de acordo com as características de cada país, o que indubitavelmente irá criar diferenças de país para país, com os trabalhadores a receberem diferente tratamento. Além de que tal implementação envolve avultados encargos administrativos para as empresas.
Para além de criarem problemas para as empresas poderão, ainda, obstar à livre circulação dos trabalhadores, do capital e darão azo a problemas de dupla tributação.
Fiscalidade
a. Dupla tributação: actualmente nenhum dos acordos sobre dupla tributação prevê disposições relativamente às opções de compra. Como tal origina situações nas quais os trabalhadores de uma empresa que se desloquem de um país para outro poderão ser tributados duas vezes ou não serem tributados de todo.
Para evitar tais obstáculos será essencial que os sistemas de participação financeira estejam abrangidos pelos acordos sobre dupla tributação, quer através da interpretação extensiva dos acordos existentes por forma a abrangerem tais sistemas, quer pela renegociação dos acordos existentes.
b. Custos administrativos para as empresas: terão de ter em conta as diferentes regras relativamente à dedução de custos, retenção, descontos dos trabalhadores, etc.
Contribuições para a segurança social
Não é só o nível das contribuições para a segurança social que varia consoante o país, em alguns casos o rendimento da participação financeira poder estar totalmente isento de contribuições desta natureza. O peso excessivo dos encargos sociais pode comportar riscos incalculáveis para as empresas
Será necessária uma coordenação reforçada das práticas neste campo, nomeadamente o acordo em torno de certos princípios gerais constituiriam passos importantes nessa direcção.
Poderão surgir problemas relacionados com a legislação laboral, nomeadamente no que concerne a critérios de elegibilidade ou termo dos contratos, indemnizações por cessação de funções, entre outras. Um outro problema surge com as diferenças na legislação aplicável à protecção de dados, que poderão dificultar a gestão dos sistemas de participação financeira.
Consoante os hábitos e as políticas nacionais, os trabalhadores e os parceiros sociais revelam atitudes diferentes em relação aos vários modelos de participação financeira.
Por forma a ultrapassar este problema uma melhoria da informação e a intensificação do intercâmbio de experiências serão muito bem vindos.
A falta de reconhecimento do sistema aplicado num país por outro coloca grandes entraves à introdução de sistemas de participação financeira a nível internacional.
O desconhecimento dos sistemas de participação financeira, a falta de informação, dificulta a introdução de sistemas à escala internacional. Os custos para ultrapassar esta situação são, muitas vezes, proibitivos para as pequenas empresas.
Afim de reforçar a participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresa na Europa, será importante que os Estados-membros continuem a intensificar os respectivos esforços para garantir um enquadramento legislativo e fiscal favorável.
Atendendo aos diferentes níveis de desenvolvimento da participação financeira nos vários países são grandes as potencialidades para o intercâmbio de informações e experiências. Existe, ainda, uma falta generalizada de informação sobre as potencialidades e as possibilidades da participação financeira dos trabalhadores.
Papel dos parceiros sociais
Os parceiros sociais têm um papel crucial a desempenhar no desenvolvimento da participação financeira. Todavia, continua a haver reservas e apreensões, sobretudo por parte dos sindicatos.
As apreensões que subsistem decorrem geralmente dos possíveis riscos que estes sistemas comportam para os trabalhadores, das implicações no plano da flexibilidade salarial e dos processo de negociação colectiva.
Estudos recentes, invocados pela Recomendação da Comissão Europeia, concluem que a participação financeira não enfraquece o papel dos sindicatos e dos conselhos de empresa. Não existindo, ainda, uma correlação entre a participação financeira e os salários baixos ou um impacto negativo na negociação colectiva.
Em geral, as organizações empregadoras não têm uma política activa sobre a participação financeira, pois tal é considerado como uma matéria reserva aos empregadores individualmente considerados. Contudo existe alguns aspectos que poderão induzir a uma alteração dessa situação:
Aumento da utilização de esquemas de participação financeira dos trabalhadores poderá levar a que o empregador recorra à sua organização representativa em busca de apoio e tal poderá levar, por sua vez, á pressão para o estabelecimento de linhas directrizes;
As empresas multinacionais tendem a experimentar maiores obstáculos à implementação dos seus planos para além fronteiras;
Em certos sectores e em certos países e para um certo número de categorias de pessoal, as discussões entre os parceiros sociais sobre os elementos da participação financeira formam parte das negociações dos contratos colectivos.
Divulgação dos sistemas de Participação Financeira
Existem já enumeros estados-membros cujas políticas governamentais já prevêem um forte incentivo à aplicação dos sistemas de participação financeira, embora esta tendência não seja generalizada. Este apoio à implementação de sistemas de participação financeira passa, nalguns casos, pela estreita cooperação entre os parceiros e noutros por incentivos e apelos aos parceiros para que integrem a questão nos acordos colectivos.
Nesse sentido é de destacar o apelo da Comissão Europeia para que os estados membros continuem a intensificar os esforços já desenvolvidos por forma a garantir que a matéria tenha um enquadramento legislativo e fiscal favorável.
A Participação Financeira e as PMEs
É entendimento generalizado que os benefícios dos sistemas de participação financeira não se devem circunscrever somente às empresas de grandes dimensões. As Pequenas e Médias Empresas enfrentam problemas específicos com a introdução dos sistemas de participação financeira. Frequentemente, os custos e as dificuldades administrativas implicadas na gestão de um sistemas de participação financeira numa PME são impeditivos à aplicação desses mesmos sistemas.
Contudo, outros obstáculos emergem ainda relativamente ás PMEs. Isto porque, frequentemente, o números reduzido de trabalhadores da empresa e os custos da aplicação dos sistemas de participação financeira revelam-se desproporcionados relativamente aos potenciais benefícios.
Numa outra perspectivam podem, contudo, vislumbrar-se alguns benefícios da aplicação dos sistemas de participação financeira ás PMEs. A possibilidade de provisão de capital para arranque de novas empresas e a possibilidade de atrair e fidelizar mão-de-obra têm sido apontadas como benefícios acrescidos á aplicação de um sistema de participação financeira nas PMEs.
Atendendo ás especificidades das PMEs torna-se necessário desenvolver sistemas de participação financeira adequados ás necessidades destas empresas, pois somente dessa forma poder-se-ão obter os melhores resultados da aplicação desses mesmos sistemas.
A Participação Financeira e as Empresas do Sector Público
Numa primeira análise poder-se-ia afirmar que as empresas do sector publico estariam fora do escopo da aplicação dos sistemas de participação financeira em virtude de, e atendendo à sua natureza, não visarem o lucro. Contudo, tal deixaria uma larga percentagem da população estaria excluída da aplicação dos potenciais benefícios dos sistemas de participação financeira.
Os sistemas de participação nos ganhos, desde que não ligados directamente aos resultados financeiros das empresas, mas sim a outros critérios como é o caso do aumento da produtividade, redução de custos, ou outros objectivos qualitativos, ou seja, que se aproximem mais dos sistemas baseados no desempenho poderá ser considerado participação financeira e dessa forma adaptado ás empresas do sector publico e não lucrativo.
Parece haver uma clara necessidade de adaptar os sistemas de participação financeira ás características e necessidades das empresas do sector publico e não lucrativo atendendo ao facto das formas tradicionais de participação financeira nem sempre se poderem aplicar ás empresa do sector publico e não lucrativos.
A Participação Financeira e os Países Candidatos
De uma forma geral a participação financeira está pouco desenvolvida nos países candidatos. Isto apesar de aquando das privatizações aos trabalhadores ter sido dada a possibilidade de adquirir acções das empresas recém privatizadas, o que contou com um grau de aceitação relevante. Contudo depressa esmoreceu. Isto porque as acções foram logo, de seguida, vendidas como forma de angariar dinheiro, pois o interesse na participação no capital por parte dos trabalhadores não é grande. Existe ainda uma falta quase generalizada de enquadramento legislativo ou fiscal faltando, ainda o apoio ao desenvolvimento da participação financeira, nas suas mais variadas formas.
E a tomada de posição …
Para a Confederação Europeia de Sindicatos a existência de uma diversidade de formas de participação financeira, incluindo vantagens na formação, esquemas de poupança, participação nos lucros e participação no capital requer uma rigorosa precisão nas definições.
No entender desta organização os bónus são pagamentos pagos sobre e acima dos salários. A participação no capital significa partilha, ou um interesse similar, com vista à equidade e que oferecido aos trabalhadores gratuitamente, ou a valores preferenciais na base de um acordo concluído com outros representantes dos trabalhadores.
No que concerne aos estados membros, existem diversos sistemas dependendo das circunstâncias nacionais e dos sistemas de relações industriais. As atitudes dos trabalhadores e preferencias são, também, diferentes. Apesar do circunstancionalismo próprio de cada estado membro deverá ser concedida prioridade às negociações salariais e uma remuneração assegurada e transparente.
Princípios sobre os quais deverão assentar planos de participação financeira:
A participação financeira só terá um impacto positivo se estiver enquadrada em todo o sistema de envolvimento dos trabalhadores a todos os níveis;
Numa participação de lucros, os esquemas de salários podem variar de acordo com o montante do bónus. A CES, firmemente, aceita que a participação nos lucros, como todas as forma de participação financeira, deve fornecer um ganho adicional e não deve, em qualquer circunstância, ser considerado uma alternativa aos salários. A participação financeira também não é uma alternativa às pensões públicas ou a esquemas de pensões resultantes de negociação colectiva. Os efeitos negativos de medidas fiscais ou parafiscais da participação financeira em sistemas nacionais de segurança social devem serem compensados;
A CES acredita que todas as modalidades de participação financeira devem ser introduzidas através da negociação entre os parceiros sociais, além de que os acordos colectivos deverão constituir o quadro da participação financeira. A participação, em qualquer tipo de esquema, deve ser voluntária.
A participação financeira não deve, em caso algum, reforçar as diferenças dos ganhos, nem entre as empresas nem na sociedade em geral. Deve ser dada especial atenção à igualdade de sexos, devendo abranger todos os trabalhadores nas empresas onde são introduzidos;
A CES critica o facto de na Comunicação da Comissão Europeia apenas se dar relevância à relação ganhos-produtividade e menos atenção aos objectivos económicos, de uma forma geral. A CES reforça a necessidade da Comissão Europeia, no seu plano de acção, evitar uma interpretação apenas orientada para um dos pólos da questão;
A Comissão apenas refere a participação financeira a nível de empresa, isto numa época em que as carreiras já não são marcadas pelo desempenho do serviço numa única empresa ao longo da vida. A CES convida a Comissão a reflectir sobre esquemas que vão além da esfera da empresa, com especial atenção especial para empresas de pequena e media dimensão e/ou empresas do sector publico;
A CES acredita que os fundos colectivos são uma forma de participação financeira mais segura que outros. Um fundo é menos vulnerável em caso de insolvência.
Os esquemas de participação financeira devem serem transparentes e acompanhar políticas a longo prazo, em matéria de responsabilidade social corporativa. Os esquemas de participação financeira devem ser alvo de consulta e de acordo com os representantes dos trabalhadores e sindicatos.
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