Não obstante os Estados-membros serem, desde há muito, incentivados pelas instâncias comunitárias a criarem condições legislativas e outras que propiciem o desenvolvimento de formas de participação financeira dos trabalhadores, os desenvolvimentos têm sido pouco significativos em Portugal.

 - A Participação no Capital -

Com efeito, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei nº11/90 de 5 de Abril) estabelece, no quadro jurídico português, esta matéria, ainda que a mesma Lei apenas seja aplicável ás empresas que sejam alvo de um processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 74 (art. 1º da referida Lei).

Este diploma estabelece segundo o seu artigo 12º nº1 que «…os trabalhadores ao serviço da empresa, bem como aqueles que com ela hajam mantido um vínculo laboral durante mais de três anos (…) têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização à aquisição ou subscrição preferencial de acções»; neste processo os trabalhadores beneficiam de condições mais vantajosas do que ao público em geral (art. 12 nº2).

Geralmente esse beneficio traduz-se na possibilidade de aquisição a um preço inferior ao do mercado sendo-lhes assegurada uma determinada parte do capital a privatizar.

Contudo, este mesmo diploma consagrou um período de indisponibilidade de venda, ainda que não tenha previsto a duração do mesmo, durante o qual veda o exercício do direito de voto aos trabalhadores que adquiram acções por essa via (art. 12 nº3 e nº4 do mesmo diploma).

Foi igualmente atribuído em sede de IRS - Imposto sobre o Rendimento dos Singulares, um beneficio fiscal (abatimento à matéria colectável) para os detentores daquelas acções.

Houve uma grande adesão dos trabalhadores aos processo de privatização das respectivas empresas o que se traduziu em que uma parte significativa do capital das empresas privatizadas tenha ficado na posse dos trabalhadores da empresa e de pequenos subscritores em geral. Tal não significou, no entanto, uma maior capacidade de intervenção destes na vida e no dia-a-dia da empresa.

Procurando reforçar a capacidade de intervenção destes trabalhadores na empresa, e procurar ultrapassar a referida critica, o Governo procurou obstar a mesma através da criação de instrumentos que permitissem aos trabalhadores participar nas decisões da empresa. Foi, então, criado um mecanismo que permitia concentrar as acções adquiridas em processos de privatização, num fundo, que se traduziu no Decreto Lei nº234/ 91 de 27 de Junho e, por essa via, participar nas Assembleias Gerais e votar. O modos operandis foi a criação da possibilidade de concentrar as acções adquiridas no processo de privatização e desta forma ter uma voz e um voto concerta nas respectivas assembleias gerais.

Os trabalhadores das sociedades anónimas, resultantes das privatizações das empresas publicas, puderam constituir fundos de investimento mobiliários (com acções adquiridas quer no processo de privatização, quer posteriormente); dever-se-à aqui entender como susceptível de aplicação desta norma os trabalhadores das SA resultantes da privatização da sociedade de capitais exclusivamente públicos ou de outras empresas nacionalizadas que não tenham a forma jurídica de empresa publica.

Os Fundos consistem na reunião de acções emitidas por tais sociedades e que tenham sido adquiridas os subscritas no processo de privatização ou posteriormente pelos trabalhadores.

Para concretizarem este pretensão os trabalhadores tinham de apresentar um pedido no decurso do processo legal de privatização; este processo iniciou-se com a publicação da lei quadro de privatizações e termina quando o Estado detiver menos de 20% das acções respectivas.

Este fundo seria administrado por uma sociedade gestora.

Este instrumento não foi praticamente usado pelos trabalhadores e/ou seus representantes. Com efeito, o bom desempenho do mercado bolsista na década de 90 e os receios dos trabalhadores quanto ao futuro do valor das suas acções levaram os trabalhadores a procurarem a realização imediata de mais-valias vendendo as suas acções.

Apraz-nos uma nota para um recente exemplo, nesta categoria, o qual merece especial destaque atendendo à pela multinacional em causa - a Siemens, bem como pelo processo que levou á introdução do referido mecanismo.

O Comité de Empresa Europeu da SIEMENS conseguiu um acordo para que fossem distribuídas acções aos seus membros. Por forma a evitar prejuízos resultantes das diferentes políticas fiscais, as acções ficaram e foram mantidas no R.U durante um período de indisponiblidade, findo o qual os trabalhadores puderam vender as suas acções. De facto, estas acções tiveram uma mais valia significativa o que levou a que muitos trabalhadores tenham vendido as mesmas uma vez findo o referido período, obtendo ganhos muito significativos.

É de notar que tal foi muito bem aceite pelos trabalhadores, havendo agora uma tentativa por parte dos trabalhadores no sentido de que mais acções lhe sejam distribuídas.

Pelo lado mais negativo temos a referir o caso da PHILIPS onde, de facto, foi anunciado que seriam distribuídas acções aos trabalhadores, mas tal nunca foi consumado.

- Participação nos Lucros -

A participação nos lucros encontra-se presente num conjunto já significativo de grandes empresas e, em especial, em determinados sectores de actividade, tendo surgido na maioria das vezes por decisão unilateral da Empresa - sendo por esta encarada, sobretudo, como uma forma de remuneração adicional que visa não apenas reforçar a motivação dos trabalhadores, e por essa via a produtividade da empresa, como também atribuir uma remuneração adicional a um conjunto de trabalhadores considerados estratégicos para a empresa, sem que daí decorram os inerentes custos normalmente associados aos salários.

Nos sectores abrangidos pelo SIMA podemos referir algumas empresas e a apenas a titulo de exemplo que usam este instrumento:

  • HUF; Citroen; General Cables; Mitsubishi; Amtrol Alfa; esporadicamente na TAP (Transportadora Aérea Portuguesa); EPAL; Tabaqueira; Petrogal; Brisa; admite-se a possibilidade na Nexans.

Na empresa Mitsubishi, atendendo aos resultados da empresa, esta distribui, no final de cada ano, um mês de salário. Esta prática já acontece a alguns anos a esta parte.

Apresentamos, de seguida, mais detalhadamente o caso do grupo PSA (Peugeot e Citroen):

O prémio de Comparticipação nos lucros da empresa começou a ser concedido, numa fase inicial, aos colaboradores das fábricas francesas do Grupo PSA. Numa segunda fase, em 2000, foi alargado ás fábricas europeias do Grupo, referente á actividade do ano anterior. Em 2003, e referente á actividade de 2002, foi alargado a todas as fábricas mundiais. Este prémio costuma ser pago todos os anos no mês de Junho, e o valor pago em 2003 correspondeu a cerca de 50% de um vencimento mensal. Como é lógico, varia em função dos lucros de cada ano, mas um dado a salientar, tem vindo a aumentar todos os anos.

Como é regulada esta matéria na Lei Portuguesa?

Esta matéria está intimamente relacionada com o conceito de retribuição, por forma a determinar a forma de execução da mesma.

O Direito que regula esta matéria é o Decreto-lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 69. Mais especificamente no seu art. 89º que estabelece que não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhadores esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. (Nota: esta redacção é transposta para o Código de Trabalho e corresponde ao seu artigo 262º). Assim sendo, e como não são consideradas remuneração, não estão sujeitas aos descontos para a Segurança Social.

Prevê, ainda, aquele diploma no seu art. 88º com a epígrafe «Gratificações», que não se considera retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.

Nota: tal não se aplica ás gratificações (art. 89º) que resultem de contrato nem aqueles que pela sua importância e caracter regular e permanente, devam segundo os usos, considera-se como elemento integrante da remuneração.

O que preceitua o Código de Trabalho (Lei 99/2003 de 27 de Agosto*) nesta matéria não se afasta do que já está actualmente consagrado ainda que o texto do artigo que consagra esta realidade seja mais clarificador (art. º 261). Continua a não se considerar como retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa; bem como as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujos pagamentos, nos períodos de referencia respectivos, não esteja antecipadamente garantido.

A ressalva apresentada no actual art. 89 é transposta para o Código de Trabalho (art. 261 nº2 e nº3).

* Este diploma legal (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, já aprovada entrará em vigor, em Portugal, no dia 1 de Dezembro de 2003, revogando o anterior dispositivo normativo.

Complementos de Reforma

É de notar que esta realidade também já esta presente em Portugal ainda que de forma mais esporádica, mas em empresas abrangidas pelo presente projecto também é possível encontrar esta realidade, nomeadamente nas empresas Citroen, Huf e Bombardier.

Esta matéria é regulada pelo Decreto Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro que estabeleceu a constituição e funcionamento dos fundos de pensões. Este dispositivo normativo foi revogado pelo DL n.º 415/91, de 25 de Outubro, que cria uma distinção entre fundos abertos e fundos fechados. Este regime foi entretanto substituído pelo DL n.º 475/99, de 9 de Novembro.

Apenas algumas notas relativamente ao que estabelece o regime aplicado na empresa Bombardier e no grupo PSA (Peugeot e Citroen): no primeiro, o complemento das pensões de reforma por velhice é concedido a todo o pessoal que tenha prestado, imediatamente antes da reforma, 10 anos de serviço efectivo na empresa. Foi criado em 1992, ainda a empresa se designava por Sorefame estando a fundo, actualmente, a ser gerido pelo «BPI Pensões»; no que concerne ao segundo caso, trata-se de um benefício que teve início em 2002. Foi conseguido porque foram atingidos objectivos de qualidade previstos para o ano, tais como: carros com melhor qualidade e certificação da empresa pela norma ISO 14001, referente ao Sistema de Gestão Ambiental. Foi criada uma apólice de seguro com um valor correspondente a 5,2% do vencimento anual de cada colaborador.

Tratamento em sede fiscal

Enquanto que as participações nos lucros são, para efeitos fiscais, consideradas como Rendimentos do Trabalho, as restantes formas de participação no capital são consideradas rendimentos de capital e, portanto, tributadas como tal, existindo, no entanto, ligeiras diferenças quer se trate dos dividendos ou da venda de acções e por conseguinte de eventuais realizações de mais-valias.

Dimensão da Participação Financeira

Tal como é referido na Comunicação da Comissão Europeia existe, na União Europeia, uma multiplicidade de formas de participação financeira dos trabalhadores e uma forte heterogeneidade quanto ao peso daquelas em cada Estado-membro e, dentro destes, por sectores de actividade.

Em Portugal, estas formas encontram-se pouco generalizadas e centram-se, sobretudo, nas grandes empresas, muitas das quais ex-empresas públicas que foram privatizadas a partir de 1990.

Nesse estudo, Portugal surge como um dos Estados-membros com uma menor presença de sistemas de participação financeira dos trabalhadores, quer se trate de participação nos lucros ou de participação no capital.

No que se refere à participação nos lucros, apenas 25% das unidades empresariais estudadas (ou seja, das empresas com mais de 200 trabalhadores), possuem sistemas de participação nos lucros, contra uma média comunitária de 45%. Note-se que apenas a Dinamarca e a Itália apresentam valores mais baixos (15%).

Já no que respeita a participação no capital, Portugal ocupa a última posição com apenas 5% das empresas estudadas a possuírem um sistema de participação no capital, contra uma média comunitária de 31 %.

Quanto à proporção de trabalhadores abrangidos por estes sistemas de participação financeira, no total dos trabalhadores da empresa, existem duas situações distintas. Se, por um lado, na participação nos lucros a proporção é relativamente elevada e ligeiramente superior à média comunitária (67% e 63%, respectivamente), já no que respeita à participação no capital, a proporção de trabalhadores fica abaixo da média comunitária, sendo respectivamente de 40% e 52%.

Estes números estão, no entanto, ainda longe de assegurar aquele que é um princípio central, ou seja, o da Universalidade do sistema.

Papel da Negociação Colectiva

No que se refere à participação financeira dos trabalhadores, a negociação colectiva qualquer que seja o seu nível de intervenção - sector ou empresa - tem tido um papel bastante limitado e circunscrito à distribuição de lucros.

Uma das razões para essa situação tem sido, sobretudo, a falta de vontade negocial apresentada pelas entidades empregadores, particularmente quando se trata de adoptar mecanismos de aplicação universal aos seus trabalhadores, ou seja, abrangendo todos os trabalhadores da empresa.

Os potenciais benefícios e vantagens apontados a um maior envolvimento dos trabalhadores por via da participação financeira só serão alcançados se, simultaneamente, forem asseguradas formas efectivas de participação, consulta e informação dos trabalhadores e seus representantes na vida das empresas, matéria que a generalidade das organizações empregadoras e empresas se tem recusado negociar.

Uma avaliação global da negociação colectiva nos últimos anos sobre o tema da distribuição de lucros permitiu retirar quatro grandes conclusões:

  • A escassez de cláusulas referentes à participação financeira negociadas e contidas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de Trabalho (IRCT), quer seja a nível sectorial (CCT e ACT), quer seja a nível empresarial (AE);
  • A negociação destes mecanismos centra-se, na grande maioria dos casos, nos Acordos de Empresa (normalmente de grandes empresas);
  • As cláusulas detectadas nestes IRCT incidem quase exclusivamente sobre as participações nos lucros;
  • Por último, alguma da intervenção e até da negociação dos sindicatos sobre estas matérias acaba por não ser incluída no Acordo de Empresa, ficando apenas em Acta ou Protocolo associado ao processo de negociação colectiva, por conseguinte, não tendo a mesma validade jurídica.

Existem, ainda, outros casos em que a partilha é estabelecida convencionalmente. Podemos citar como exemplos:

  • AE Borealis: estabelece o princípio que atribui um prémio em função dos resultados, sendo este de natureza variável e definido pela empresa;
  • AE General Cable CEL CAT (O SIMA é outorgante originário deste AE): estabelece um prémio de rendimento com base na criação de riqueza e produtividade
    Em 1968 foi negociado o primeiro A.E. da empresa que incluía uma cláusula, pela qual a empresa atribuía, aos seus trabalhadores, uma verba a ser negociada pelos O.R.T. e paga no decorrer do mês de Abril, caso existissem lucros.
    Nessa a altura a empresa detinha capitais portugueses e ingleses contudo, com a entrada da empresa na bolsa foi necessário renegociar a cláusula, clausula essa que está actualmente em vigor (110ª do AE). O prémio é atribuído se se verificarem lucros e se o conselho de administração, reunido em assembleia-geral, propuser a atribuição de dividendos. Neste caso os trabalhadores poderão receber 0.50 a 1.75 do salário auferido a 31 de Dezembro do ano respeitante aos lucros. Até hoje em mais de 80% dos anos foram distribuídos rendimentos aos trabalhadores. Actualmente, a empresa é detentora de capitais apenas americanos, não está quotada na bolsa portuguesa, sendo necessário ajustar a cláusula à situação actual o que irá ocorrer em sede da próxima negociação, embora a mesma tenha sido cumprida como nos anos anteriores. A empresa hoje é administrada por espanhóis fazendo parte do grupo ibérico. A atribuição de um prémio de rendimento de trabalho é uma prática não muito usual, mas que na empresa tem mais de 30 anos e que de alguma forma tem sido benéfica para os trabalhadores.
  • O sector bancário e segurador são, sem dúvidas, os sectores onde estes sistemas se encontram mais presentes. Contudo, apenas no Acordo com o grupo BCP se encontra uma cláusula indicando, expressamente, a existência de um prémio desta natureza, ficando a empresa com autonomia para definir os critérios da sua atribuição.

Em síntese, poder-se-á afirmar que a partilha dos lucros tem sido decidida unilateralmente pelas empresas, tem criado discriminação entre trabalhadores/ grupos de trabalhadores reforçando a individualização das relações de trabalho e, portanto, sido feita à margem dos sindicatos.

OS PARCEIROS SOCIAIS E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

Este projecto, como por todos os intervenientes foi reconhecido, é de facto pioneiro no panorama nacional no que concerne ao estudo e desenvolvimento da matéria da participação financeira.

Desta forma, todos os parceiros sociais se apresentam como expectantes no que concerne a esta matéria. Muitos deles ainda sem uma posição oficial sobre a matéria, enquanto outros ainda não reflectiram sobre a mesma. Este quadro é particularmente acentuado no que concerne ás associações de empregadores. É de notar que, por razões de principio, existe também uma orientação negativa, oriunda às estruturas sindicais afectas à central sindical CGTP-IN.

Em virtude do trabalho desenvolvido nesta matéria entendemos que existe, em Portugal, uma percentagem muito significativa antagónica à participação financeira, devido às experiências passadas que não surtiram efeito ou o efeito desejado e ainda que não foram concretizadas. Acresce, ainda, o facto de existir uma orientação no sentido da procura, por todos os meios, que todas as forma de compensação dos trabalhadores sejam levada a cabo pela retribuição ou formas acessórias.

Entendemos, no entanto, que este panorama estará em alteração e para o qual, sem duvida, poderá contribuir o desenvolvimento de trabalhos similares ao aqui desenvolvido.

Existem aplicações recentes de participação financeira, muito bem sucedidas, como é o caso da Citroen, Amtrol Alfa, Huf e Siemens que levam a que os demais trabalhadores passem a ponderar a participação financeira como opção.

Existem, ainda, casos do recurso a formas de participação financeira em momentos de particular dificuldade que, também, foram bem sucedidos e que estão, de certa forma, a causar repercussão noutras empresas; ainda que a adesão a este instrumento não seja generalizado.

Assiste-se, em Portugal, e assumindo particular importância atendendo aos poucos casos de participação financeira, à introdução desta figura por acção dos Comités de Empresa Europeus, com a demonstração de que, em alguns casos, vão muito além da mera informação e consulta. Face a esta realidade, e em países como Portugal onde não existe tradição nesta matéria é necessário uma reflexão sobre esta problemática, o que reforça a necessidade de linhas orientadoras.

Um facto ao qual terá de ser feita referência e que terá, sem duvida, repercussão a nível nacional, é o facto do SIMA, que cobre todos os sectores da industria e afins, em Portugal, ter apresentado nas suas propostas negociais para 2004 a inclusão de clausulas de participação financeira; tal facto é da maior relevância para o debate e para a tomada de posições nesta temática.

Este sindicato assume tal posição no seguimento do debate no presente projecto, sendo este o assumir, de forma clara, da importância que esta matéria deve representar. O SIMA reporta que é necessário continuar a debater a participação financeira, pois existem vantagens que podem ser exploradas neste contexto, não sem antes se ponderarem os eventuais riscos. É essencial uma leitura atenta dos casos de participação financeira que estão disponíveis, por forma a daí retirar as ilações necessárias.